Emenda constitucional n°45 e a nova competência da justiça do trabalho
Resumo: A Emenda Constitucional nº45 provocou diversos reflexos na competência da justiça do trabalho, inclusive no artigo 114 da constituição modificou a expressão relação de emprego por relação de trabalho, quebrando o paradigma até então existente de que essa justiça especializada deveria julgar apenas as ações oriundas das relações de emprego. Em conseqüência desse fato houve uma ampliação da responsabilidade atribuída a essa instituição, acarretando um processo mais célere quando tratar-se de litígio trabalhista, beneficiando aqueles que necessitam da prestação dos serviços da jurisdição. Fazendo também com que houvesse maior alcance do principio da celeridade no processo, sendo agora os conflitos surgidos da relação de trabalho, julgados pela justiça trabalhista.
Com essas alterações foi firmado que da relação jurídica entre um tomador de serviços destinatário final e um prestador de serviços, se desse fato gerar litígio, o mesmo não será resolvido pela justiça laboral, mas sim, pela justiça comum. Isso se justifica pelo fato da relação de trabalho se caracterizar com o exercício contínuo do serviço, de modo que o adimplemento da obrigação não venha a ser concluído em um mesmo momento, é necessário que esse compromisso obrigacional dilate-se no tempo. Queremos ao longo desse trabalho mostrar que antes da emenda à constituição cabia a justiça trabalhista conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas com a modificação foi inserido no texto as expressões processar e julgar, não eximindo a justiça das anteriores. Propõe-se a mostrar os benefícios da permanência da justiça do trabalho que em determinado momento teve cogitado a sua extinção, e as subdivisões geradas pela EC em específica, para dirimir conflitos decorrentes da relação de emprego, derivada, para mediante lei resolver divergências de relação trabalhista e competência