Peça

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Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004, a justiça do trabalho passou a processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos todos os entes de direito publico, interno e externo, direta ou indireta, além de julgar ações que envolvam exercícios do direito de greve, tais como representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, como também sindicatos e empregadores. Julga mandados de segurança, como também habeas corpus e habeas data, isso ocorre quando o ato em questão envolver matéria que esteja sujeita à sua jurisdição. Rege ainda os conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, exceto o que está previsto no artigo 102, I. Julga ações de indenização por dano moral ou patrimonial originados da relação de trabalho, como também julga ações relacionadas às penalidades administrativas que são impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Julga também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Como se pode observar, foram muitas as modificações ocasionadas com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, e com teor muito relevante. Ou seja, podemos dizer que a EC-45 foi um divisor de águas, ou literalmente falando, um marco na história do judiciário.
Não obstante todas as mudanças supramencionadas, o termo “conciliar” foi substituído por “processar e julgar”, já que se entende que conciliação é uma etapa dentro do processo. Outra inovação importante a ser ressaltada é que antigamente as relações sindicais eram regidas pela Justiça Comum, e como previsto, agora tais litígios são regulamentados pela Justiça do Trabalho. Outrossim, uma das modificações que causou bastante polêmica foi a referente ao inciso I do artigo 114, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT.
Ocorre que com as transformações

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