emenda 45/04
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
Ao longo dos anos, o tema “Direitos Humanos”, vem se desenvolvendo, de forma considerável, principalmente depois das duas grandes guerras e de suas atrocidades. Neste período foram criadas institutos e organizações, com o intuito de universalizar a proteção dos Direitos Humanos, não somente entre os países afetados pela guerra, mas sim, entre todos os países. Dessa forma por ordem cronológica, primeiramente após a 1ª guerra mundial, foi criada a Liga das Nações; após a segunda guerra mundial, foi criada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT); nesse mesmo período, surgiu o Direito Internacional dos Direitos Humanos, seguidos pela ONU, em 1945 e a da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
No Brasil, na constituição Federal de 1988, proclama os direitos fundamentais da pessoa humana como cláusula pétreas (art. 60, § 4º), também os Tratados Internacionais de Direitos Humanos no art. 5º, § 2º. Podendo se afirmar, que o Brasil realmente se efetiva em sua responsabilidade quanto à proteção dos Direitos Humanos, tanto na esfera jurídica nacional, quanto na esfera jurídica internacional. Esse tratado tem por objetivos assegurar os direitos fundamentais de uma pessoa, e não somente se restringir a pactos diplomáticos, mas sim, ter sua real eficácia na vida das pessoas e em seu dia a dia.
Porém, embora esta evolução na ordem jurídica no Brasil, a respeito dos Direitos Humanos e Tratados Internacionais, o texto constitucional mostrou-se falho, pois não acompanhou a evolução da sociedade, sobretudo, nas relações internacionais. O que ocorria, era que quando a Constituição não previa explicitamente a hierarquia dos Tratados Internacionais, essa previsão era implícita, gerando interpretações conflitantes e discordâncias doutrinárias e causando inúmeros conflitos, na própria resolução dos mesmos. Através da Emenda Constitucional 45/04,