Embriagues e o codigo
Compete aos Juristas, Promotores e Delegados devem verificar cada caso sob o Código da Lei de Trânsito Brasileiro em todo território a ocorrência do crime capitulado no artigo 121, do Código Penal ou do artigo 302, de acordo com as provas apresentadas, podendo assim evitar às futuras colisões e mortes, por atropelamento e embriaguez.
Todos nós sabemos que a embriaguez e direção não combinam. Há muito tempo vem aumentando a quantidade de vítimas fatais, rompendo sonhos e histórias de vida que são de repente interrompidas em violentas colisões e atropelamentos inesperados.
Para o profissional que cuida do direito e que trabalha na área criminal, a situação acima retratada traz insistente dúvida: como caracterizar o ato praticado por aquele que, embriagado, toma a direção de veículo automotor, excede o limite de velocidade e a leis de trânsito tem por fim por tirar a vida de outras? Trata-se de homicídio doloso (com intenção de matar) ou culposo (sem intenção de matar)?
No primeiro caso aplica-se o artigo 121, do Código Penal.
No segundo caso, o crime praticado é do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Em primeiro lugar urge definir dolo eventual e culpa (dolo) consciente.
O primeiro é definido pelo código penal. (art. 18 I) Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado. (dolo direto, definido na primeira parte do mesmo dispositivo). EX: quando o agente prevê que com sua ação poderá advir resultado típico (definido como crime) e mesmo assim continua a agir aconteça o que acontecer.
Já a segunda não tem definição legal. Genericamente, diz-se culposo o crime quando o “agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia, ou imperícia” (artigo 18, II do código penal). A culpa consciente se dá quando o agente até prevê que sua ação poderá redundar na ocorrência do resultado, mas imagina profanamente que este não ocorrerá. EX: