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Lei 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro
Publicado – 23/09/97 -615954762500 Vacacio de 120 dias
1729740-508000Vigor – 22/01/98 O Código Nacional de Trânsito foi revogado pelo CTB.
Do art. 297 ao 301 – Estão as disposições gerais, ou seja, é como a parte geral do Código de Trânsito.
Do art. 302 ao 312 – São dispostos os crimes em espécie.
Art. 291 – Crimes de Trânsito e lei 9099
Os crimes dos arts. 304,305,307 a 312 não têm pena superior a dois anos (só infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se inteiramente a lei 9099. ... Policial) – termo circunstanciado. Cabe transação penal, composição civil de danos, se for o caso, suspensão condicional do processo. Se não couber nada dessas condições, o processo será seguido no procedimento sumaríssimo. Competência para julgamento é do Jecrim.
No art. 302 (homicídio culposo), não é cabível nenhum instituto da lei 9.099, pois a pena é de 2 a 4 anos, ou seja, não é infração de menor potencial ofensivo. Este homicídio culposo é diferente do que estabelece o código penal no art. 121 §3°, pois neste a pena é de 1 a 3 anos e cabe suspensão condicional do processo.
Art. 306 – Embriagues ao volante - tem pena de 6 meses a 3 anos de prisão, portanto não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099, portanto cabe suspensão condicional do processo porque a pena não supera 1 ano.
Antes da lei 11.705/2008, o STF e o STJ permitia a transação penal para o crime do art. 306, embora não seja como haja é crime de menor potencial ofensivo.
CTB antes da alteração pela lei 11.705/08 CTB após a alteração pela lei 11.705/08
Art. 306 – não é infração de menor potencial ofensivo , mas cabia transação penal Art. 306 – não é infração de menor potencial ofensivo, mas não cabe transação penal.
OBS: Essa situação é irretroativa
Art. 303 – lesão corporal culposa de trânsito
Para o crime de lesão corporal culposa de trânsito, a pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção. Se a pena