embargos
A dívida seria paga em 15 parcelas com o primeiro vencimento em 10/06/2001, e o último pagamento em 10/06/2015.
Foi firmado pelas partes, ADITIVOS.
Os Embargantes não puderam honrar com o pagamento da parcela com vencimento no dia 10/06/2008, e, por isso, em 11 de dezembro de 2009, as partes formalizaram nova amortização.
Em que pese as alegações da Embargada, a presente Execução, não prospera, como será devidamente demonstrada na presente demanda, pelos motivos de fato e de direito que passamos a expor detalhadamente.
DO DIREITO
O título executivo há de ser líquido, certo e exigível, para ensejar a execução, não podendo estar sujeito a qualquer condição ou termo.
O título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito. A certeza decorre, normalmente, da perfeição formal do título.
É preciso considerar que, a partir do momento que o legislador atribuiu a determinado documento força executiva, ele passou a considerar que o crédito contido naquele documento é dotado de certeza, desde que preenchidos todos os requisitos formais. Em suma, o título executivo estando formalmente perfeito, será certo o crédito nele contido.
O título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O crédito é certo quando se sabe que se deve; líquido, quando se sabe quanto e o que se deve.
A exigibilidade diz respeito ao vencimento da dívida. Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, somente com a verificação de um dos dois institutos é que o crédito tenha tornado exigível.
Pois bem! Ocorre Excelência que na presente