embargos
Processo nº 0049918-87.2013.8.19.0203
APIS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.789.749/0001-58, com sede em Belo Horizonte/MG, na Rua Antônio de Albuquerque, nº 788, 3º andar, bairro Funcionários, CEP 30.112-010; nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, de número em epígrafe, movida por FABIANO MONARO GONÇALVES MARTINS, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que in fine assinados, opor
Embargos De Declaração
Contra a r. sentença de fls.134/137, fazendo-o com fulcro no artigo 535, e seguintes do Código de Processo Civil, e pelos fundamentos que se seguem.
I – Da Tempestividade:
A r. sentença de fls. fls.134/137 dos autos, foi publicada no dia 14 de novembro de 2014 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo no dia 17 de novembro de 2014 (segunda-feira), fixando-se o termo final para a apresentação dos presentes Embargos Declaratórios no dia 21 de novembro de 2014 (sexta-feira), sendo, portanto, tempestivos os mesmos.
II - Do Cabimento Dos Embargos Declaratórios:
Como é sabido, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme estabelece o artigo 535, do Código de Processo Civil.
Assim, restando a respeitável sentença, data maxima venia, contraditória, como adiante restará demonstrado, torna-se imprescindível o manejo da presente via processual.
O insigne jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua magistral obra “Curso de Direito Processual Civil”, leciona de maneira cristalina a pertinência e amplitude do cabimento do presente remédio processual, verbis:
“Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por