Embargos
João da Silva, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF n° 111.222.333-44, Carteira de Identidade n° MG-55.555.555 SSP/MG., residente a Rua dos Costas, n° 66, Bairro das Flores, na cidade de Carangola - Minas Gerais, por suposta infração exposto no artigo 155, § 2°, do Código Penal, por meio de sua advogada abaixo assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformado com a sentença de fls. xxx, na qual condenou a pena de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por pena de direito e multa, em regime inicial aberto, apresentar em tempo os:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
I- DOS FATOS
O juiz ao proferir a sentença condenou o embargante por furto qualificado. O magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porquanto o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima. Na parte dispositiva, fixou pena de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.
II - DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do Código Processo Penal que nos assegura: “Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissa”. Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação. O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal. Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa