embargos à execução
O embargado se bate pela improcedência dos embargos, argumentando que a multa, no caso, é devida.
Brevemente relatado, decido:
Não encontro nos autos qualquer fundamento a amparar a insurgência do embargante.
Não há como acolher a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer determinada.
A intimação realizada por meio eletrônico, forma ordinária do procedimento dos processos virtuais, tem eficácia de intimação pessoal, conforme claríssima redação do art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 que rege a matéria.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
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§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)
Logo, reconheço como perfeita a intimação expedida no evento 30 e lida pelo exequente no evento 33.
Quanto ao alegado excesso da multa arbitrada, também não vejo como acolher a pretensão do embargante.
O arbitramento das astreintes tem o condão de coagir a parte a cumprir com brevidade a determinação e ainda, de ressarcir a parte contrária pelo prejuízo experimentado pela inércia ou mora da devedora.
Não há como considerar exorbitante a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A imposição de limite pelo descumprimento em R$ 3.000,00 (três mil reais) se dá justamente para impedir que a multa se torne excessiva.
Assim, o valor da multa a ser suportado pelo embargante é incontroverso e devido em seu valor máximo.
COM ESTAS CONSIDERAÇÕES, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Declaro subsistente o depósito efetuado no evento 121.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.