Embargos à Execução Contra Fazenda Pública
Distribuir por dependência: 000.356/2000
MUNICÍPIO DE CIDADE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede administrativa na XXXXXXXXXXXXXXX, através dos procuradores signatários, constituídos ex lege, vem respeitosamente, perante V. Exa., em razão do despacho proferido em fl. 3.264 e respectivo mandado de citação de fl. 3.265, apresentar, tempestivamente, com arrimo nos arts. 730 e 741, II e 614, II do CPC:
EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
em desfavor do SINDICATO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE XXXXXXXXXXX, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CGC/MF sob o n. XXXXXXXX, sediada na XXXXXXXXX, tendo em vista os motivos de fato e direito que passa a aduzir:
I. Resenha fática e processual.
1. O Município de Campo Mourão, na ação que tramita nos autos principais, onde o Sindicato dos Servidores litiga como substituto processual, foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias, na proporção de 2% ao mês, acrescidos de atualização e juros de mora de 12% a.a, aos servidores municipais arrolados em fls. 10/17 daqueles autos, em relação ao período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1.998, conforme decisão de fls. 147/157.
2. Em sede de apelação e reexame necessário, a decisão foi reformada em relação à proporção das diferenças, de modo que as mesmas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, o que pode se ver da parte final do acórdão de fls. 214/221. 3. Os embargos de declaração interpostos pelo Sindicato em face do acórdão foram rejeitados.
4. Em fase de liquidação (autos n. 02/16) sobreveio a respectiva decisão de fls. 3.177 a 3.181, a qual acolheu o laudo pericial de fls. 2.113/3.155, no sentido de tornar líquida a condenação imposta ao Município no montante de R$ 275.942,17 para a data de 25/11/2008.
5.