TRABALHO FAZENDA PUBLICA ORIGINAL
FAZENDA PÚBLICA
Entende-se por Fazenda Pública o ente publico em geral, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas. Pode enquadrar-se nesse rol as agências reguladoras como ANEEL, ANATEL, etc. Não tendo razões para excluir as empresas públicas e as sociedades de economia mista, uma vez que a mesma presta serviço público.
A Fazenda publica tem seus bens protegidos pela impenhorabilidade mesmo sendo regidas pelo direito privado (Código Civil). Foi neste sentindo que o STF decidiu em julgado que envolvia a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) - (RE 220.906/DF. Rel. Min. Maurício Corrêa), entendendo que “os seus bens são impenhoráveis porque são vinculados a serviço público (CF, art. 21, X), embora titularizados por empresa pública, regida pelo direito privado. Devido os bens ser impenhoráveis, e se tratando de execução contra a Fazenda Pública, esta terá procedimento especial, no entanto, somente é aplicável nos casos de obrigações de pagar quantia certa. Portanto, quando a obrigação da Fazenda Pública for de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa ou incerta não se exige este procedimento de execução especial, devendo ser aplicado um dos procedimentos de execução comuns.
A execução Contra a Fazenda Publica significará sempre uma nova relação processual, não se tratando de mera fase do cumprimento da sentença.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS – ART 730 E 731 DO CPC
No capítulo que trata ”Da execução por quantia certa contra devedor solvente“ (Capítulo IV, do Título II, do Livro II, do Código de Processo Civil), Os artigos 730 e 731 são os únicos que cuidam diretamente da execução contra a Fazenda Pública. O primeiro artigo do Capítulo IV reza: ”Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art.591)“, enquanto que o art. 730, caput, dispõe que a execução contra a Fazenda Pública iniciar-se-á com a citação desta