embargos a execução
PROCESSO Nº 00011438-57.2012.8.17.1080
ERNEST MILLA, já devidamente qualificado nos autos da ação ordinária, por seu advogado, vem fazer IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Pretende a Devedora ver declarada a nulidade da execução, sob o argumento de que o produto que foi entregue a ele era de má qualidade e que o mesmo não devolveu o produto ou não fez um acordo para que novos valores fossem estabelecidos por que o credor não se encontrou disponível para negociar e que instrui o pedido inicial se encontra irregular.
No entanto, a alegação da Devedora não possui outro intuito que meramente procrastinatório, visando adiar a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o recebimento, pelo Credor, do valor reclamado na execução de título extrajudicial proposta.
Quanto ao fato da ausência de aceite no título, conforme o art 13 do decreto 2.044/68, no entanto prova-se que o título encontra em total vigência devendo o devedor honrar com sua dívida.
2. DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pretende a devedor JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA FILHO, opor-se à execução de título extrajudicial, aforada pelo credor ERNEST MILLA, através de exceção de pré-executividade.
É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pela Devedora, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos.
Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":
A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande