Embargos a Execução
AÇÃO MONITÓRIA
Nº 0000579-49.2010.4.05.8300
, empresa com sede à Avenida Estácio Coimbra,, representada por sua sócia-administradora, já devidamente qualificada nos autos, vem, mui respeitosamente, através de seu procurador judicial (instrumento de mandato anexo – doc. 01), nos autos do processo supra, que lhe move a CAIXA ECÔMICA FERERAL, qualificada, nos autos principais, à presença de Vossa Excelência, apresentar EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA na forma do art. 1.102-A do CPC, pelos fatos e razões de direito que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
a) Ilicitude do objeto da Penhora
Configura-se impossível a penhora do bem indicado e estabelecido na inicial como passível de ser penhorado, pois o imóvel descrito, localizado na Rua Gerôncio Borba, nº 91, edificada no lote 19 da quadra F, bairro Modelo, Palmares-PE, solicitada para penhora pela embargada, se trata de bem de família sendo a atual e única residência da EMBARGANTE.
Dessa forma, não caberá penhora para referido bem, pois a condição da impenhorabilidade do bem de família consiste em matéria de ordem pública, constituindo no caso em comento na indisponibilidade do direito.
A Lei 8009/90, em seu artigo 1º, dispõe que: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Em sendo assim, tal orientação de impenhorabilidade do bem de família se concretiza para garantir à família o resguardo do direito à moradia, tendo em vista que a execução é um procedimento para realizar a justiça e não o contrário quando pudesse acarretar num castigo para o executado.
Nessa esteira, destaca-se o entendimento consolidado na