Embargos infringentes
Apelação: 532843/2002
RELATOR:
, já qualificado, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua Mém de Sá, n° 58, Centro-RJ, vem a V. Exas opor:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Com base no art 609, § único do CPP, ao acórdão proferido por esta Câmara Criminal.
O embargante respondeu a ação Penal Pública, perante o Juízo Criminal de Nova Friburgo, pela prática do crime de estupro com violência presumida, conforme preceitua o art. 213 c/c 224, “a” do Código Penal, tendo sido condenado em 1° instância.
Cabe ressaltar que a suposta vítima contava com 13(treze) anos e 6(seis) meses à época do crime e que segundo depoimento da própria, não houve o constrangimento da vítima por parte do embargante. O que descaracteriza o tipo penal em que este estava enquadrado.
À sentença condenatória proferida foi interposto recurso de apelação, cujo objetivo era a reforma da decisão condenatória, sendo ratificada a tese de presunção de violência pelo fato de aparentar a vitima possuir aparência de quem já havia ultrapassado os 14(quatorze) anos de idade e ainda no erro de tipo, pela ausência do núcleo do tipo, que é o constrangimento.
A referida apelação foi apreciada por esta Egrégia Câmara, que não deu provimento por maioria , visto que o Sr. Desembargador Silveira acompanhou o voto do Relato que segue transcrito:
(...)
Cabe porém, observar, que o voto do relator encontra-se eivado de nulidade, haja visto, preceituar a Constituição Federal no art. 93, IX, que todas as decisões proferidas pelo judiciário devem ser fundamentadas, o que não ocorreu na decisão ora proferida.
Ressalta-se ainda que não foi enfrentado por parte do digníssimo relator, de maneira aprofundada, a questão da presunção de inocência. Não obstante o voto desfavorável, entendeu o desembargador Maciel Jr. Que assiste