Embargos de terceiros
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
José da Silva, por seu advogado que esta subscreve (mandato em anexo), vem mui respeitosamente na presença de V. Exa., apresentar EMBARGOS DE TERCEIRO C/ PEDIDO E ANTECIPÇÃO DE TUTELA em relação ao processo Nº_____ proposto por João Cunha, em face da empresa PADARIA FLOR DE LIZ LTDA, inscrita no CNPJ _______________, com fulcro no art, 1.046, “caput” do CPC, e art. 273 de acordo com as razões a seguir expostas.
O embargante é terceiro no processo entre, --------------contra, ----------------------------.
Consoante Fábio Ulhoa Coelho:
“Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra pelas obrigações da sociedade”. (COELHO, 2010b, p. 16)
presente artigo oferece uma análise panorâmica das normas previstas no Código Civil pelas quais se admite a responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, bem como as regras que dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Partindo-se do pressuposto da autonomia patrimonial entre sociedade empresária e sócios, verificar-se-á que o Código prevê exceções a essa regra geral. Sustenta-se que o juiz deve observar estritamente a legislação, quando da responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais, como forma de promover a segurança jurídica, vale dizer, a confiabilidade no sistema judiciário pátrio, uma vez que tal confiabilidade repercute na economia da nação e, consequentemente, na vida de cada cidadão.
Palavras-chave: Responsabilidade dos sócios; sociedade limitada; autonomia patrimonial.
Consoante Fábio Ulhoa Coelho:
“Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios