Embargos de terceiros
Os embargos de terceiro são ação desconstitutiva ou constitutiva negativa, com a finalidade de tornar inválida a apreensão judicial da posse de quem não é parte do processo (penhora, depósito, arresto, sequestro, inventário, partilha, alienação judicial, entre outros).
Trata-se de ação para discutir posse, mas não domínio. Contudo, estende-se o alcance desta ação ao terceiro que é proprietário do bem (posse direta).
O prazo para oposição, no processo de conhecimento, corre até o trânsito em julgado da sentença. Na execução, os embargos devem ser opostos em até cinco dias da arrematação, da adjudicação ou da remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
a) Fundamentação legal: arts. 1.046 e ss. do CPC, c/c art. 391 do CC e Súmulas 84, 134, 185 e 303 do STJ.
b) Competência: é do mesmo juízo que ordenou a apreensão judicial. Os embargos serão distribuídos por dependência (no mesmo juízo da ação de conhecimento) e correrão em autos apartados perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
c) Legitimidade ativa: terceiro que não faça parte do processo. Equipara-se a terceiro a parte que, embora figure na ação originária, queira defender bens que não podem ser apreendidos judicialmente; e o cônjuge que queira defender bens dotais, próprios, reservados, ou de sua meação. O credor com garantia real também pode obstar alienação judicial do objeto gravado de ônus real.
d) Legitimidade passiva: o embargado será, via de regra, o credor. Em litisconsórcio, o devedor que indicou o bem para apreensão judicial.
e) Causa de pedir: turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens por ato de apreensão judicial.
f) Pedido: concessão de liminar com expedição de mandado para manutenção ou restituição da posse ou propriedade do bem em favor do embargante, com suspensão do curso do processo principal, para que ao final sejam os embargos julgados procedentes, tornando definitiva a liminar concedida.
Deve-se pedir que os