Embargos de Terceiro
1. Quem poderá opor os embargos de terceiro?
Segundo o art. 1.046, CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
2. Embargos de terceiro é ação possessória?
Embargos de terceiro não é ação possessória. É graças ao § 1º do art. 1.046, que os embargos de terceiro não são considerados ação possessória, pois a causa de pedir pode ser propriedade.
3. Como é a legitimação para essa ação?
Legitimação extraordinária. O caso do § 2º do art. 1.046 do CPC é a única hipótese em que quem é parte no processo pode propor embargos de terceiro. Trata-se de uma hipótese de legitimação extraordinária, em que o devedor defende bens que não são seus. Exemplo: devedor interpõe embargos de terceiro para defender um carro alugado que foi penhorado, logo, defende um bem que é da locadora.
4. É possível o manejo dessa ação para a proteção da meação?
Há quem sustente que a proteção da meação pelo cônjuge não é mais possível (falta de interesse processual) à luz do art. 655-B do CPC. Esse dispositivo determina que, “tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Segundo a súmula 134 do STJ, “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
Cônjuge não