Embargos de divergência
Curso: Bacharelado em Direito
6º Período – Noite
Profª Luiza Lourdes
Disciplina: Direito Processual Civil – Recursos e cumprimento de sentença
Aluno: Martha Porto
Trabalho sobre Embargos de Divergência
Teresina – PI 09 de novembro de 2012 Embargo de Divergência Tem como função uniformizar a jurisprudência interna dos Tribunais Superiores, STJ e STF. Cabimento do Embargo de Divergência São cabíveis tão somente quando se manifestar divergência entre órgãos que compõem a mesma Corte Superior. Conforme Art. 546 do CPC, é embargável a decisão da Turma que:
I – Em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão especial;
II – Em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do Plenário. Os embargos de divergência em recurso especial podem ser interpostos nos casos concretos, toda vez em que uma Turma, ao apreciar um recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, de uma seção ou de Corte Especial. Os embargos de divergência no recurso extraordinário podem ser interpostos na hipótese de uma Turma divergir do entendimento de outra Turma ou do Pleno. Pouco importa se os julgamentos foram por unanimidade ou por maioria dos votos. Finalidade dos Embargos de Divergência Traduzem importância impar para o sistema jurídico brasileiro, qual seja a uniformização de jurisprudência entre as Turmas julgadoras daquela Corte e, consequentemente, o estabelecimento de diretrizes para julgamento em todas as demais instâncias infraconstitucionais do poder judiciário. Regulamento dos Embargos de Divergências Além do disposto no CPC, aplica=se ao recurso de embargo de divergência o Regime Interno do Superior Tribunal de Justiça. Conforme Art. 226 do Regime Interno do STJ: Das decisões das Turmas, em recurso especial, poderão em 15 dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela seção competente, quando as Turmas divergirem entre