Análise dos Embargos de Divergência
FACULDADE DE DIREITO – DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR RICARDO LUPION
Análise da decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.024.691-PR
Porto Alegre, 06 de novembro de 2013.
Alegações do credor (Petrobrás Distribuidora S/A).
A credora da duplicata, título extrajudicial que se põe em tela, alega, em suas razões, que não há a necessidade de apresentação em juízo do título de crédito para que se tenha cabimento à ação de execução.
Outrossim, aduz a embargada que, quando há a emissão de boleto bancário para confirmar a transação mercantil, desde que acompanhado dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes da transação comercial, estes documentos por si só substituem a cártula como prova da existência e materialidade do título devido.
Por fim, ressalta que o embargante estaria litigando de modo retrógrado, apegando-se a teses sustentadas tão-somente na análise literal da lei 5.474/68, desconsiderando o avanço tecnológico como meio facilitador das relações jurídicas contemporâneas.
Alegações do devedor (Pawlowski e Pawlowski ltda e outros).
Já o embargante atém-se à tese de que, mesmo com a emissão do boleto bancário, é indispensável, para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, a apresentação da duplicata física, sem a qual a ação deveria ser extinta por não atender a um requisito formal essencial à propositura da demanda executiva, qual seja, a apresentação da duplicata propriamente dita (portanto, haveria nulidade na execução).
Resumo da Decisão dos Embargos de Divergência e indicação de qual foi a inovação deste julgamento em relação ao posicionamento anterior do STJ.
O posicionamento inicial do STJ, conforme se infere da leitura do voto do Ministro relator da decisão, era no sentido de que a apresentação da duplicata era requisito