Embargos de divergência no stj e no stf
Esse recurso constitui-se em um remédio polêmico, recebendo críticas de grande parte dos doutrinadores, conforme pudemos perceber nos vários artigos consultados. A começar pela sua origem, do direito português, migrando para o Brasil, não encontrando, porém, segundo os registros, nenhum similar em outra localidade. Trata-se portando de uma “pérola” eminentemente luso-brasileira. Longa é a sua história, tão longa quanto polêmica, razão pela qual, passaremos de imediato para a sua conceituação, não sem antes prestar alguns esclarecimentos que ajudam em muito a dissecar e entender tal recurso que, diga-se de passagem, só é cabível ao STJ e STF:
1. O STJ foi criado pela CF|88 e instalado em 1989 e é percussora do então sexagenário TFR, Tribunal Federal de Recursos, com a finalidade de desafogar o STF, sobrecarregado em suas funções. É composto por, no mínimo, 33 ministros e dividido em três seções que, por sua, vez possuem duas turmas cada, possuindo ainda, um órgão especial denominada Corte Especial. Apesar disso, no momento, conta com apenas 30 ministros, havendo 3 cadeiras a serem preenchidas.
Para entender melhor: Cada uma das três seções de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é formada por duas turmas especializadas. Cada turma é integrada por cinco ministros, logo 3seções x (2 turmas de 5 ministros) = 30 Ministros.
1.1) A Primeira e a Segunda turmas compõem a Primeira Seção, especializada em matérias de Direito Público;
1.2) a Terceira e a Quarta turmas, a Segunda Seção, especializada em Direito Privado;
1.3) e a Quinta e a Sexta turmas, a Terceira Seção, especializada em matérias de Direito Penal.
Vale lembrar, como visto nas questões anteriores, que nessas turmas são julgados os recursos especiais, as medidas cautelares e os agravos de instrumentos e regimentais, além de determinados casos de habeas-corpus, entre outros. Existe, ainda a Corte Especial, que é formada pelos quinze ministros mais