Embargos de Divergência
CARTA TETEMUNHÁVEL A Carta Testemunhável, antiquíssima, é um recurso de pouquíssima utilização prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II). Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei nº 8.038 90). Assim, a Carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito. A sua interposição deve ser feita no prazo de 48 horas, devendo o requerente indicar as peças para a formação do instrumento. O recurso ( da Carta) não terá efeito suspensivo (art. 646). O