Embargos de Divergência

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Nos casos de julgamento de recurso extraordinário, na Suprema Corte, e de recurso especial, no Superior tribunal de Justiça, caberão embargos de divergência, no prazo de 15 dias, quando se comprovar que a decisão embargada contraria anterior entendimento sobre a matéria, sufragada por outra turma, seção ou órgão especial (art. 29, Lei nº 8.038 90). Conforme anotam Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2001, p. 295), os embargos são cabíveis também pra os recursos extraordinários – embora o art. 29 somente se refira a recurso especial – ,por força da Lei nº 8.950 94, que teria revogado o art. 546 e seu parágrafo único, do CPC. Como se percebe, a divergência somente ocorrerá em relação a questões de direito, já que aqueles recursos (especial e extraordinário) têm como pressuposto a possível violação da legislação infraconstitucional ou da própria Constituição.

CARTA TETEMUNHÁVEL A Carta Testemunhável, antiquíssima, é um recurso de pouquíssima utilização prática. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II). Entretanto, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei nº 8.038 90). Assim, a Carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito. A sua interposição deve ser feita no prazo de 48 horas, devendo o requerente indicar as peças para a formação do instrumento. O recurso ( da Carta) não terá efeito suspensivo (art. 646). O

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