embargo de terceiro
Distribuição por dependência aos autos do Processo n.º 2667/1997
TSAO KUO LONG, brasileiro, professor, casado, portador da cédula de identidade RG n.° 45.946.151-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.° 199.108.718-74 e SANDRA ETSUKO KATAYAMA TSAO, brasileira, psicóloga, casada, portadora da cédula de identidade RG n.° 20.610.519-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.° 268.533.388-63, ambos residentes e domiciliados à Av. Ouro Fino, 1421, Bloco A 5, Apto. 91, Edifício Rubi, São José dos Campos, por seu advogado ao final subscrito (mandato incluso/doc./01), em razão de constrição levada a efeito nos autos de ação ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO que MAURÍLIO LOPES BACHA e TEREZA DE FÁTIMA LOPES BACHA movem em face de CONSFAG – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos Arts. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de liminar
em face de MAURÍLIO LOPES BACHA, brasileiro, analista de sistemas, RG M 3.492.723, CPF/MF n.° 538.993.776-2 e S/M TEREZA DE FÁTIMA LOPES BACHA, RG 16.644.123-5, CPF/MF n.° 072.448.688-71, ambos residentes à Rua Ipatinga, 410, Ap. 211, São José dos Campos/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I. EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.
São os embargos de terceiro ação sumária de procedimento especial cujo escopo é liberar o bem ou o direito de qualquer ato judicial de constrição ou ameaça de constrição. Originalmente eram tratados como um incidente da execução, evoluindo o instituto para admitirem-se embargos de terceiro em qualquer processo.1
2.
A redação do § 1.º do Art. 1046 conduz ao entendimento de que os embargos de terceiro protegem exclusivamente a posse. Aquele que for “senhor e possuidor” – a utilização da conjunção aditiva indica que não basta o domínio – ou somente possuidor