Em que medida os princípios do processo na Constituição se relacionam à efetividade do processo?
A efetividade do processo, embora não veiculado expressamente em norma constitucional, é o fim colimado quando se jurisdicionaliza a afirmação de uma relação jurídica de direito material. Os partícipes da relação jurídica processual visam à realização do direito material vindicado, e não só a garantia formal de que o devido processo legal será observado.
A doutrina processualista moderna sustenta, com base na efetividade processual, um direito fundamental à tutela executiva, e tem extraído esta garantia de efetividade, em especial, do princípio do acesso à justiça (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). Aduz-se não bastar uma garantia formal de ir ao judiciário levar o pleito (concepção abstrata do direito de ação), exigindo-se mais: a garantia de a uma ordem jurídica justa, com prestação jurisdicional justa, célere e eficaz.
Além disso, um processo efetivo, no âmbito do devido processo legal, exige um tratamento igualitário das partes (princípio da isonomia) nos seus aspectos formal e substancial, para que ambas consigam deduzir seus argumentos e provar os fatos alegados de forma concreta, influindo assim na construção da norma jurídica individualizada na futura sentença.
Note-se que, nessa medida, há intima imbricação com o princípio do contraditório, segundo o qual, em suma, as partes têm o direito de serem ouvidas e de exporem ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhido. Não basta, portanto, a “paridade de armas”, alcançada pela observância da isonomia, necessário que o juiz oportunize às partes a ciência, a manifestação e, após, aprecie expressamente na sentença todos os fundamentos de fato e de direito deduzidos, decidindo, em seguida, sobre o objeto litigioso, sempre atentando-se ao dever de fundamentação.
Por fim, o novel princípio constitucional da razoável duração do processo, acrescentado à Constituição Federal pela