trabalho
Em meados do século XIX, iniciou-se a discussão sobre o tradicional conceito de ação, concluindo que ela é instituto do direito processual, se dirige ao juiz e tem por objeto a prestação jurisdicional. Essas afirmações acabaram gerando reações em cadeia, até a plena consciência da autonomia não só da ação, mas dela e dos demais institutos processuais. Dessa forma, as idéias comuns e a consciência para os chamados princípios formativos e a necessidade de aplicá-los tornou-se um significativo fator de universalização da ciência do processo e indicador seguro da sua maturidade na ciência jurídica contemporânea. Assoma, nesse contexto, o chamado aspecto ético do processo, a sua conotação deontológica.
No momento metodológico da ciência processual, estuda-se a instrumentalidade como núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consciente ou inconscientemente a tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao Judiciário e eliminação das diferenças de oportunidade.
Devido o aprimoramento dos métodos processualista, começou nas ultimas décadas o estudo do chamado direito processual constitucional em que a tutela constitucional do processo, ganhou uma atenção especial já que a preocupação em assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento descende a própria ordem constitucional.
Além disso, a jurisdição constitucional foi um dos temas estudados na visão constitucional, na qual o processo é analisado como meio, não só para chegar ao fim próximo, que é o julgamento, como ao fim remoto, que é segurança constitucional dos direitos e da execução das leis
Conforme as perspectivas metodológicas atuais, os mecanismos e institutos integrantes da jurisdição constitucionais dependem do equilíbrio entre poder e liberdade, e ao reconhecimento que a lei, os estatutos e o contrato só se legitimam na medida em que compatíveis