Elisão, evasão e sonegação fiscal
A elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico.
É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário de gestão de negócios, quanto qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de pessoal, de comércio exterior etc.
Além do mais, o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de ver respeitado a sua capacidade contributiva, que é princípio geral de direito tributário.
Tem sido tentado, com freqüência, passar para a sociedade a falsa idéia de que o planejamento tributário é algo que prejudica o país, o que, no mínimo, é uma postura lamentável.
A verdade é que as alterações na legislação tributária são feitas quase que semanalmente, de forma torrencial, usando e abusando da edição e reedição de medidas provisórias (reedição que não é autorizada pela CF —art. 62), uso e abuso esse que vem sendo tolerado, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário.
Essas constantes alterações geram confusão e insegurança jurídica.
Além disso, essa legislação se contradiz com freqüência em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e abrindo lacunas na lei.
Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir as infindáveis exigências detalhistas da lei.
Sem um bom planejamento tributário, será muito difícil competir num mercado globalizado e garantir um bom retorno para o capital investido.
EVASÃO FISCAL
Já a evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetiva reduzi-la ou ocultá-la. A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei n° 8.137/90). A citada lei define que