ELEMENTOS E DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO
De acordo com o art. 104 do Novo Código Civil, para que um ato jurídico seja válido, há necessidade de observarem-se alguns requisitos, conforme segue:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Então, dentro dessa validade, os elementos são classificados como:
a) Elementos essenciais - são elementos essenciais aqueles fundamentais para a constituição dos negócios jurídicos; sem eles, os negócios não se efetivam legalmente.
Essa categoria de elementos é subdividida em:
1) Elementos essenciais gerais: aqueles que devem estar presentes em todos os atos dos negócios jurídicos, ou seja, capacidade do agente, objeto lícito e possível, consentimento e forma não vedada em lei.
2) Elementos essenciais particulares: aqueles para os quais a lei prevê forma específica.
Como exemplo, podemos citar o registro em cartório.
b) Elementos Naturais - aqueles que produzem efeitos, mesmo quando não expressos no negócio jurídico.
Ex.: se um procurador vender um imóvel, mesmo que o contrato não contenha cláusula que cite a procuração, está subentendido que, para que a venda seja válida, deve haver uma procuração.
c) Elementos Acidentais - são elementos acidentais a condição, o termo e o encargo.
Condição, Termo e Encargo
A condição é um acontecimento futuro e incerto disposto no negócio jurídico por meio de cláusulas contratuais. Ex.: se houver atraso no pagamento, o valor será acrescido de multa de 2% ao mês.
A condição pode ser:
a) causal, a que sujeita os efeitos do ato jurídico ao acaso (“se eu ganhar na megasena, farei uma doação à Santa Casa”);
b) simplesmente potestativa, que subordina o ato ao arbítrio relativo de uma das partes (“se me mudar para o interior, vendo-lhe meu carro.”);
c) condição puramente potestativa, que ocorre quando os efeitos do ato se submetem