ELEMENTOS TEORIA GERAL DO ESTADO
Após a análise feita pelo grupo na sala de aula e as discussões realizadas com professor, conclui-se que o município é de fato sim um ente da federação brasileira.
Tomando por base a Constituição de 1988 em seus artigos 1° e 18°, pode-se dizer que o Município retoma o prestigio de entidade autônoma, dotada de competências constitucionais, e consequentemente integrada à categoria de organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil.
Contudo, entende-se que não somente a declaração constitucional garante o caráter federativo do Município Brasileiro, mas sim sua autonomia que inclui a auto-organização dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, com a eleição de seus membros, a elaboração e execução de leis, principalmente a denominada Lei Orgânica (art. 29), a instituição e arrecadação de impostos, a organização e prestação de serviços públicos e a ordenação territorial.
Por outro lado, apesar de todas as competências citadas, o município carece de representação no parlamento e de um sistema judiciário próprio, sofrendo ainda da submissão ao estado, fatos que enfraquecem seu reconhecimento como ente federado.
Entretanto, as deficiências apontadas não são suficientes para retirar do município seu caráter de ente federado, pois a competências atribuídas ao município são superiores as deficiências.
A seguir os argumentos que justificam o nosso entendimento de que o Município atua como um ente federado:
Não irá ter intervenção no Município, salvo em casos especificados pela Constituição da República (art. 35)
Possui autogoverno e autoadministração.
Presença dos poderes Executivo e Legislativo.
Pode legislar de forma suplementar (art. 30, II, CR/88)
Tem competência administrativa privativa (art. 30, III a IX, da CR/88) e comum (art. 23 da CR/88), além de competência tributária.
Resta impossível negar aos Municípios Brasileiros a condição de ente federativo, uma vez