Elemento conexão
Conexão é a ligação, é o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la e, seus elementos, são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal. A maior fonte do Direito Internacional Privado, contendo os elementos de conexão no espaço no Ordenamento Jurídico Brasileiro (arts 7 ao 19, já que os primeiros regula no tempo) é o Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, chamado de Lei de Introdução das Normas Brasileiras – LINDB. Não regula fato social, fato jurídico, mas sim o próprio direito. É lex legum (lei sobre lei) sobre direito. Tem aplicabilidade de todo o ordenamento jurídico, seja direito interno ou internacional, seja direito público, seja direito privado, salvo disposição em contrário.
Vejamos as espécies de elementos de conexão, com base na LINDB e na doutrina
a) o domicílio (Lex Domicilii) - É o principal elemento de conexão adotado no Brasil, aplicando-se aos conflitos legais, a lei do domicílio da pessoal.
- Domicílio como elemento de conexão na LINDB
1) Art. 7º e parágrafos.
- (Caput) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre:
+ O começo e o fim da personalidade
+ O nome
+ A capacidade
+ Os direitos de família.
- (§ 4º) O regime de bens, legal ou convencional:
+ Obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal
- (§ 3º) Invalidade do matrimônio:
+ Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
b) a nacionalidade (Lex patriae)
- Pelo elemento de conexão da nacionalidade aplica-se aos conflitos de leis a norma do Estado do qual a pessoa é nacional.
c) Lei do foro (Lex fori)
- Fora dos critérios vinculados ao estatuto pessoal, o elemento de conexão mais comum é o da lex fori, pelo qual é aplicável a lei do