Eleição de bem de família
Esse instituto do “bem de família” foi criado com vistas à proteção da pequena propriedade de forma a permitir que não se atingisse o abrigo da família quando ela passe por dificuldades econômicas, impossibilitando que em um momento difícil chegasse a perder inclusive a sua moradia. O objeto do bem de família abrangerá, ainda, além do imóvel sobre o qual se assenta a construção, benfeitorias de qualquer natureza; equipamentos (incluindo-se os de uso profissional); os móveis que guarnecem a residência (desde que quitados, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90). Da mesma forma que não se pode penhorar o imóvel, também não é possível desmembrá-lo com a finalidade de penhorar “partes” dele quando o resultado for a sua desfiguração.
Podemos referir duas "espécies", ou "modalidades", de bem de família:
a) bem de família legal, previsto na Lei Federal 8.009, de 1990: trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida.
b) bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil: trata-se de uma afetação feita pelo particular, destinando um imóvel em específico (eventualmente acompanhado de valores mobiliários) à residência da família.
Em ambos os casos, impede-se alienação judicial do imóvel para a satisfação de dívida, o que veda, por exemplo, a instituição de hipoteca sobre imóvel já registrado como bem de família voluntário. No bem legal não se exige que a família seja proprietária exclusiva do imóvel, podendo ser, inclusive, mera possuidora. Já no bem voluntário, a propriedade deve ser plena e, pois, exclusiva para que seja possível a sua instituição. Somente o bem de família voluntário tem repercussão no Registro de Imóveis.
Aprofundaremos, mais especificamente, no bem de família voluntário em que se observam mais explicações para