Resumo de pessoa natural
Lilian Renata da Rosa Hahn
RESUMO
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 16 do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome“. Nome é o elemento individualizador da personalidade da pessoa, que individualiza, prenome antigo nome de batismo, sobrenome é o nome de família ou patronímico, em alguns casos utiliza-se o agnome, para distinguir pessoas pertencentes a mesma família que tem o mesmo nome. A retificação do prenome só pode ser feita por necessidade comprovada e não por desagrado. Quando ocorre contestação para que terceiro não use o nome ou não o exponha ao desprezo público, existe o art. 17 que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outreem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”, art. 18 que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, e art. 19 que “ o pseudônimo adotado para atividades licitas goza da proteção que se dá ao nome”. A modificação do prenome pelo oficial, somente ocorre em situações esdrúxulas e ridículas. Sobrenome – A alteração do nome é permitida em caráter excepcional, quando não prejudicar os apelidos de família. É a regar contida nos arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73, mas repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patrimônio de família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente a o detentor, mas a todo o grupo familiar, como entidade”. Outras hipóteses de alteração de sobrenome são: casamento, separação judicial ou divórcio, adoção, reconhecimento do filho, união estável, transexualismo. No casamento qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (§ 1° do art. 1565). Na separação judicial ou divórcio, poderá o cônjuge manter o nome de casado. Na adoção o adotado não poderá manter o sobrenome dos pais de sangue, sendo assim deverá adotar o