Eleitoral

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01 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO ( IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO ) – AIRC.

Conceito e Finalidade

Conjugando-se os conteúdos que tratam de acessibilidade ao sufrágio passivo (elegibilidade, convenções partidárias e registro de candidatos), mais facilmente se, no direito eleitoral brasileiro, a existência de um sistema complexo de meios destinados a garantir, tanto quanto possível, que a condição de candidato ou candidata ao pleito somente seja alcançada nos termos do balizamento normativo. Tais meios fazem parte de um grupo de medidas criadas para dar efetividade ao exercício da soberania popular.
A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral receberam cada qual no seu âmbito de atuação, a incumbência fiscalizatória, necessária para que cumpridos sejam os requisitos legais exigidos ao deferimento do registro da candidatura. Isso, porém, não é suficiente, pois a ninguém (só a Deus) é dada a qualidade de infalibilidade. Veremos então que se outorga legitimidade aos candidatos, partidos ou coligações, no sentido de imediatamente após o deferimento, levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral fato impeditivo ao registro.

Legislação/Previsão Legal

Não obstante prevista no bolo da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64, de 18.05.1990), a Ação de Impugnação de Registro de Candidato, doravante abreviada AIRC, encontra regulamentação nos arts. 3º a 16.
Como qualquer ação de natureza civil, a Ação de Impugnação de Registro de Candidato deve atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, inclusive a representação processual no caso de candidatos, partidos políticos ou coligações.

Prazo

Dispõe o art. 16 da LC 64/90:

Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar serão peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para o registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

O efeito de

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