Eireli
1.1 Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada
A partir da promulgação da Lei 12.441/11, foi instituído em nosso ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI, por meio do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, no entanto, doutrinadores como Ramos consideram que a nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condiz com o instituto, tendo em vista, que empresa seria a atividade exercida, desta forma a denominação correta seria “empresário individual de responsabilidade limitada”. Com o acréscimo do artigo 980-A, foi regulamentada a forma de organização da EIRELI, devido as diversas polêmicas que rodeiam o assunto, foram editados diversos enunciados na V jornada de Direito Civil do CJF, onde ficou estabelecido que essa empresa só pode ser constituída por pessoa natural (pessoal física), é considerada um ente jurídico personalizado e não uma sociedade, o patrimônio da EIRELI que responde pelas dívidas da pessoa jurídica e não será confundido com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, vedado o risco de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-lhe uma autonomia patrimonial.
1.2 Diferença entre empresário individual e sociedade empresá-ria
O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quis simplesmente se referir “à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente,