Eireli
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A do CC). Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011. vigência se dará a partir de 08/01/2012.
O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deve ser compreendido e com um avanço na legislação brasileiro e no cotidiano empresarial, colocando fim às sociedades empresárias caracterizadas pela atuação dos “testas de ferro” (BORBA, 2004, p.50). A Empresa de Responsabilidade Limitada deve ser concretizada a partir de uma concepção de Direito Privado em harmonia com o Estado Democrático de Direito, considerando os novos desafios pertinentes à instituição, formalidades e exigências legais, desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização direta do sócio pelas dívidas da sociedade unipessoal.
CAPACIDADE
Art. 972, C.C.: requisitos para ser empresário:
1) Ter capacidade civil – ser capaz (MAIOR DE 18 ANOS, em pleno gozo de sua faculdades mentais, ou ser emancipado1 (maiores de 16 anos e menores de 18 anos);
2) Não estar impedido por lei.
SÃO IMPEDIDOS POR LEI: (a) auxiliares do comércio: trapicheiro, leiloeiro tradutor público; (b) juízes; (c) promotores; (d) o falido não-reabilitado (se a falência não foi fraudulenta – não houve crime falimentar, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado, caso contrário há necessidade de reabilitação penal); (e) aqueles que foram condenados à prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial, entre outros.
Obs.: não podem ser empresário, mas são membros auxiliares do comércio (trapicheiro, leiloeiro tradutor público), é necessário ter inscrição.
Art. 974, CC: traz uma exceção de quando incapaz2 possa ser empresário individual, ou titular de EIRELI. Para que o incapaz possa ser empresário é necessário: