EIRELI
Como é possível constatar pelo que acabamos de estudar, a legislação brasileira sempre obrigou o empresário individual a colocar o seu próprio patrimônio como garantia do seu negócio, expondo o profissional aos riscos de perder seus bens pessoais para as dívidas que a sua empresa porventura vier a adquirir. Embora isso tenha justificativa doutrinária, não mais atende aos anseios do mundo empresarial contemporâneo, uma vez que muitos empresários, tentando escapar dessa imposição – prejudicial a seus bens – acabam criando sociedades “de fachada”, fazendo a inclusão de sócios que pouco ou nada tem a ver com o empreendimento, com quantias ínfimas de divisão de capital, apenas para usufruírem dos benefícios da sociedade do tipo limitada, que, como veremos adiante, não permite, em regra, a responsabilização pessoal de seus sócios.
Procurando resolver essa dificuldade, entrou em vigor em 2011 uma alteração do Código Civil, permitindo que o empresário individual opte por não utilizar seus bens pessoais como garantia para sua atividade empresarial.
A Lei federal nº 12.441/2011 estabeleceu a modalidade denominada “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”, designado pela sigla EIRELI.
Dessa forma, a pessoa que constituir a sua empresa individualmente terá duas opções para formalizar o seu negócio: 1 - manter o modelo atual – empresário individual comum, em que seus bens pessoais são postos em garantia às eventuais dívidas da empresa, subsidiariamente, ou 2 - escolher o tipo EIRELI, mantendo-se como único dono do negócio, mas sem arriscar seus bens pessoais no empreendimento.
Mas há uma questão importante a ser levantada: essa nova empresa não vai oferecer nenhuma garantia financeira a seus credores? Afinal, não há sócios para dividir a responsabilidade e, ainda, os bens pessoais do único proprietário estarão protegidos das dívidas da empresa. Pensando nisso, a nova legislação estabeleceu que