Eireli
Denominada como uma nova modalidade de pessoa jurídica, alterando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a nova lei n° 12.441, modificada em 11 de julho de 2011, com início de vigência previsto para daqui a 180 dias, merece destaque, tratando-se de algumas mudanças proeminentes no Código Civil, aplicando as regras de limitação de responsabilidade previstas para as sociedades limitadas.
A criação da EIRELI foi calorosamente recebida pela classe empresária, pois vem preencher uma lacuna que sempre existiu no regulamento jurídico brasileiro: a possibilidade de se constituir uma pessoa jurídica unipessoal, com preservação do patrimônio particular do empresário.
Destarte, a Eireli, é constituída por uma nova possibilidade jurídica, que autoriza determinada pessoa natural, a constituir pessoa jurídica para exploração da empresa, sem necessidade de se juntar a algum outro sócio, fato que antes não era possível, pois era requerido na lei do empresário individual, a necessidade da junção de um empresário e um sócio para a constituição da empresa.
Compreende-se com respeito a administração da Eireli, que o empresário, pode ser exercido pelo titular, como pode ser administrado a terceiros (naturalmente não sócios), conforme dispuser o estatuto, podendo existir, inclusive, conselho fiscal. No entanto, o empresário deverá ter capacidade civil e não ser legalmente impedido de esclarecer essa função. Em se tratando do incapaz, este deverá ser devidamente representado, com a nomeação de terceiros para exercer a administração da empresa.
As sistemáticas do empresário individual não o possibilitam limitar sua responsabilidade. “È a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual”. Em outras palavras, apesar de o empresário