Eireli
Período: Direito 6º período – manhã
Direito Empresarial II
EIRELI – (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).
É uma nova denominação de pessoa jurídica, destinada para o exercício de empresa, isto é, para uma formação de uma sociedade composta por apenas um sócio. Sendo assim, é transferido certo patrimônio próprio para a pessoa jurídica que formou, passando a possuir direito e deveres próprios, não confundindo-se com os do seu fundador. A formação da EIRELI pode ser feita por pessoas naturais, como por pessoas jurídicas, havendo entendimentos no sentido de que no que tange à pessoas naturais, estas só podem fazer uma única EIRELI, mas com relação a pessoa jurídica, pode constituir a quantidade que quiser. Sua caracterização é bem clara, é criada por uma única pessoa, com capital social, integralizado que não poderá ser inferior a 100 salários mínimos. Uma vez que, não é exigido pela legislação um capital mínimo, sendo as normas que lhes são aplicadas, as mesmas das sociedades limitadas, desde que haja uma compatibilidade entre elas. O registro deve ser feito na junta comercial de onde for localizada a sede da EIRELI, portanto para considerar-se com personalidade jurídica própria, deverá antes, obter o registo. Seu contrato social deverá ser realizado, constando o nome empresarial, capital social e declaração de sua integralização, objeto , data de encerramento do exercício social, administração, qualificação do administrador e declaração de que o titular não participa de outra empresa deste tipo. Considera-se correta a definição de empresário, uma vez que, é aquele que exerce em nome próprio e individualmente a atividade de empresarial. A EIRELI portanto, tem seu objetivo e finalidade de dar maior segurança jurídica e suporte aos empresários, visto que, só há desconsideração da personalidade jurídica, se houver abuso por parte da sociedade individual ou da pessoa física do empresário, ou