EIRELI PÓS E CONTRAS
Criada para amparar sobre as formas das leis os empreendedores que queriam se legalizar como empresários criando uma empresa individual sem a necessidade de constituir sociedade com terceiros.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
Antes de entrar no mérito da Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, é fundamental traçar algumas observações a respeito das Pessoas Jurídicas, para que facilite a compreensão da referida lei. Nesta oportunidade, faz-se mister falar dos pressupostos de existência da Pessoa Jurídica. Existem três pressupostos básicos, quais sejam: a vontade humana; a observância das condições legais e, por fim, a licitude de seu objetivo. Diante desses pressupostos, pode-se conceituar pessoa jurídica como sendo o “grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns”. A definição de pessoa jurídica expressa acima é o conceito básico, dele decorrem outros conceitos, tendo em vista que há a existência de inúmeros outras espécies de pessoas Jurídicas. Um bom exemplo é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que possui como principal característica o fato de ser unipessoal, ou seja, uma única pessoa constitui a pessoa jurídica.
Há que se destacar, ainda, que a EIRELI pertence ao grupo das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. A Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil[6], trouxe no seu artigo 44 quais são essas Pessoas Jurídicas. Inicialmente, eram consideradas Pessoas