Eficácia da lei no tempo
As normas jurídicas, como normas de conduta que são, vêem o sem âmbito de eficácia limitado pelos fatores tempo e espaço: elas não podem ter a pretensão de regular fatos que se passaram antes da sua entrada em vigor nem os fatos que se passaram ou passam sem qualquer “contato” com o Estado que as edita; elas não podem, por outras palavras, chamar a si a orientação daquelas condutas dos indivíduos que se passaram para além da sua possível esfera de influência.
"O princípio fundamental que vigora quanto à eficácia das normas jurídicas no tempo é, abstratamente, muito simples: regem todas as relações a que se referem desde o momento em que recebem execução até àquele em que cessa a sua virtude normativa".
(Instituições de Direito Civil, vol. I, Saraiva, São Paulo, 1935, página 165)
Da Revogação da lei
A norma jurídica tem eficácia delimitada no tempo, tendo, pois, principio e fim. O tempo em que a norma jurídica e aplicada pelo judiciário e, pela administração publica e chamada de vigência, que pode ter o seu tempo delimitado pelo legislador ou não. No primeiro casa a lei dispõe sobre o seu tempo de sua vigência ao prescrever. Assim o legislador pode limitar o tempo de vigência, condicionando-a a um fato ou a acontecimento futuro, ou subordinando-a a uma situação temporária. Neste caso, a lei tem vigência e eficácia temporária por tempo determinado, estabelecido pelo legislador.
A lei, também, pode ter vigência indefinida, ate que lei a revogue, ou então ate que a lei nova seja incompatível com ela, que pode ser total ou parcialmente incompatível. Quando a lei e totalmente incompatível ela será ab-rogada, que é a revogação total da lei por uma posterior, ou parcialmente que diz derrogada a lei, que e a revogação parcial de uma lei por outra. Tanta a ab-rogação como a derrogação pode ser implícita ou expressa. Expressa e quando a lei nova expressamente ab-roga ou derroga a lei anterior.
Implícita, ou tácita,