Vigencia a eficacia da lei no tempo e no espaco
Lei de Introdução ao Código Civil
1) Considerações iniciais:
a) Natureza da LICC:
Embora denominada Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n. 4.657/42 não faz parte do Código Civil, nem a ele está vinculado. A LICC é bem mais ampla do que seu nome sugere. É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916. Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LICC disciplina normas jurídicas, indicando como interpretá-las, aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, sua dimensão temporal e espacial. Em razão disso, a LICC é qualificada pela doutrina como uma “norma sobre normas”. É também comumente denominada “lex legum”, “superdireito”, “sobredireito”. Por fim, é conhecida ainda como “Estatuto de Direito Internacional Privado”, na medida em que aponta critérios de solução de conflito entre o direito pátrio e o direito estrangeiro (alienígena) relativamente aos direitos sobre as pessoas, as coisas, as obrigações e sucessão. Nessa linha, Maria Helena Diniz e Pablo Stolze sugerem que a LICC deveria ser intitulada de “Lei de Introdução às Leis”.
b) Conteúdo e funções da LICC:
Na lição de Maria Helena Diniz, a LICC exerce a função de lei geral que orienta outras leis no tocante a: • vigência; • eficácia no tempo e no espaço; • obrigatoriedade; • interpretação; • integração; • relações de direito internacional privado.
2) Aplicação da lei no tempo:
a) Princípio da Vigência Sincrônica: A lei terá vigência no respectivo território no mesmo momento, firmando-se assim a regra do “prazo único”. Diferentemente, pelo critério do prazo progressivo a lei entraria em vigor em diferentes datas a depender do local.