Direito
DO DIREITO BRASILEIRO
TERMINOLOGIA
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de
1942
Nasceu: Lei
de Introdução ao Código
Civil
Virou: Lei
de Introdução às normas do
Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376, de
30 de setembro de 2010.
Para que serve? Para que serve?
Trata-se de uma norma que trata de normas!
Trata-se, portanto, de um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.
É um manual de como devem ser elaboradas as leis, assim como, fixa os parâmetros quanto à elaboração, vigência e eficácia das leis.
Finalidade
Tem a função evitar o subjetivismo, bem como:
a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (1º);
b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas
(1º e 2º);
c) obrigatoriedade da lei (3º);
d) integração da norma legal (4º);
e) interpretação da lei (5º);
f) direito intertemporal (6º);
g) direito internacional (7º a 17).
Fontes do direito
O que significa “Fonte”?
Fontes do direito
Vem de fons-tis, significando nascente de água, aquilo que se origina ou produz. Para o direito, trata-se de onde este deriva.
Fontes materiais
Tratam-se, não só dos fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais, os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais, assim como, os valores de cada época – ordem, segurança, paz social e justiça – dos quais fluem as normas jurídico-positivas.
Tratam-se dos elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico
Fontes materiais
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, fixa:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (...)
Art. 5°Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por
ambos