Direito das obrigações
Introdução ao Direito das Obrigações: evolução histórica e características Introdução
A origem da palavra obrigação veio do Direito Romano há mais de 2000 anos atrás. Era ob + ligatio. Significava uma sujeição do devedor ao seu credor, ou seja, uma sujeição do solvens, aquele que tem que solver a obrigação (pagar) junto ao accipiens: o credor. Então essa sujeição, essa obligatio era a obrigação, conceituada inclusive nas institutas de Justiniano, que o devedor tem perante a realização de uma obrigação de dar, de fazer, de prestar; ele se sujeitava ao cumprimento dessa obligatio. Em outras palavras ele estaria ligado às determinações inseridas num eterminado contrato. O Direito Romano ainda era sacramental; a compra e venda era feita perante um pretor e lá colocavam um montinho de terra depositada diante do sacerdote, depois batiam-na com o pé, andavam em círculos em volta da terra , e, com esse ato, adquiria-se a propriedade da terra. Havia também a lei das ordalhas, como caminhar em brasa. Se o sujeito aparecesse ao final do percurso com os pés queimados, era porque ele estava mentindo.
Então, o Direito Romano foi o arcabouço de todo o Direito, influenciou o BGB de 1900 e o nosso atual Código Civil. Álvaro Vilaça sustenta que no Direito Grego se vislumbrou as obrigações, mas quem mais incentivou, construiu essa ligação de obligatio foi o Direito Romano; foi ele que previu essa figura. E também a fórmula sacramental.
Nas obrigações, usava-se a figura da manus injectio: a mão que prende, a mão que pega, a mão que arrasta. Significava que o credor, caso o devedor não cumprisse a obrigação, poderia pegar o devedor mais sua família, retalhá-lo em pedaços e repartir com outros credores, se existentes. Esse rateio era chamado pars conditio creditorium, que significa “todos têm participação na condição do crédito.” Os credores poderiam reparti-lo. Isso solvia o cumprimento da obrigação.
Nelson Rosenvald lembra, em