Eficácia Daa Lei No Tempo P2 Introdução
Vigência
A vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico. Tal ocorre no período de vacatio legis¹. Bem por isso, afirma Arnaldo Vasconcelos: “A vigência significa disponibilidade temporal da norma”.
Para Paulo Nader “o atributo jurídico denominada vigência significa que a norma, por atender a determinados requisitos técnico-formais que a norma jurídica de elaboração e positividade, acha-se posta à executoriedade. É com ela que a norma jurídica obtém obrigatoriedade e são estabelecidos seus marcos temporais de validez: início e fim da obrigatoriedade.” ²
Revogação
A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. A lei perde a sua vigência em algumas situações específicas como: na revogação por outra lei, desuso e desuso de tempo.
Alguns tipos de revogação:
Revogação expressa: é o cancelamento ou anulação de um texto ou norma por escrito.
Revogação tácita: é quando um texto de lei ou norma não tem mais utilidade de aplicação pratica e mesmo sem ser expressamente cancelada e editada, ninguém faz mais uso.
Revogação total (ab-rogação): quando a lei é revogada por outra lei: nesse caso a lei poderá revogar a totalidade da lei anterior. Toda lei antiga desaparece mediante a publicação de uma nova lei.
Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
É verificado quando a lei não é aplicada da forma prevista, ou seja, a autoridade a quem incumbia garantir a observância da lei não é aplicada. Pode o desuso se dar também de forma espontânea, quando as pessoas deixam, aos poucos, de observar a norma em suas relações sociais.
Revogação parcial (derrogação): a norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma, havendo supressão de trechos de seu texto.
Exemplo: art. 2045, CC, "revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".
Retroatividade
No que se