Efeitos juridicos do casamento
O Primeiro e principal efeito do casamento é a constituição da família legítima, que é o modelo adotado pelo Código Civil (art. 229). Ela é à base da sociedade, conforme estatui o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece também a união estável como entidade familiar. Só o casamento, porém cria a família legítima. O segundo efeito, mencionado também no art. 229, é a legitimação dos filhos comuns, nascidos ou concebidos antes do casamento. O terceiro efeito jurídico do casamento é a imediata vigência, na data da celebração, do regime de bens, que é irrevogável (CC, art. 230) antes da celebração pode os nubentes modificar o pacto antenupcial, para alterar o regime de bens. Celebrado, porém o casamento, ele torna-se imutável. Inclusive nos casos de reconciliação de casais separados judicialmente, o restabelecimento da sociedade conjugal dá-se no mesmo regime de bens em que havia sido estabelecida. Se o casal se divorciar, poderá casar-se novamente, adotando o regime diverso do anterior. O quarto efeito jurídico do casamento é a imposição de deveres aos cônjuges, que passam a viger a partir da Celebração. Os deveres de ambos os cônjuges são recíprocos, o art.231 impõe deveres aos cônjuges, a saber: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum no domicílio conjugal (coabitação); c) mútua assistência; d) sustento guarda e educação dos filhos. A fidelidade recíproca é uma decorrência do caráter monogâmico do matrimônio. A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges configura o adultério, causa para a separação judicial litigiosa. A vida em comum no domicílio conjugal é o dever de coabitação, que obriga os cônjuges a viver sobre o mesmo teto e a ter uma comunhão de vidas. O que caracteriza o abandono do lar é o animus, a intenção de não mais regressar a residência comum. Essa intenção pode ficar caracterizada desde logo, não se exigindo mais que a ausência se prolongue além de