Direito de Família
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO CIVIL VI – DIREITO DE FAMÍLIA/JUR 3106
Profª: Ana Flávia da Silva Borges
PROVAS DO CASAMENTO
- prova específica ou principal – certidão do registro
O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro (art. 1543)
- provas supletórias (art. 1543, p. único)
Acontece em duas fases: 1º prova-se o fato que ocasionou a perda ou falta do registro (por inundação, incêndio, negligência do cartorário por exemplo) para depois admitir-se outras provas: testemunhais; registro em CTPS, passaporte, certidão de nascimento dos filhos, filmagens, fotografias do casamento.
Enquanto não provada a perda ou falta do assento no registro civil, nenhuma prova pode substituir a certidão (art. 1543, p.u.). Admitem-se meios subsidiários de prova – passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que mencionem o estado civil, justificação perante o juiz competente.
A ação declaratória ou uma justificação judicial de casamento são meios hábeis para confirmar a existência do casamento.
prova indireta: posse do estado de casado (art. 1545)
- A lei se socorre da teoria da aparência
Pessoas que vivem como casadas, apresentando-se como marido e mulher nas relações públicas e privadas, em que a sociedade as reconhece como cônjuges.
►Por si só, a posse do estado de casado não equivale ao casamento, mas serve como prova de que ele tenha sido efetivamente celebrado. Sem isso, a posse do estado de casado pura e simplesmente configura união estável. Presume a existência de casamento que não pode ser provado por certidão do registro.
A falta do registro deve ser justificada e somente poder ser invocada esta prova em caráter excepcional, para sanar falhas no assento de casamento ou para beneficiar a prole. (Valia muito para assegurar a qualidade de filhos legítimos). A posse do estado de casado serve como prova de casamento, além de elemento