Efeitos CPC
O efeito translativo permite ao órgão recursal conhecer matéria não suscitada pela parte recorrente, tendo em vista a natureza de ordem pública das questões que admitem tal efeito. Esse entendimento decorre notadamente da redação do § 3º do art. 267 do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Além das hipóteses elencadas nos incisos IV, V e VI acima transcritos, também podem ser conhecidas de ofício as matérias arroladas no § 4º do art. 301 do CPC: inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização, carência de ação e falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar.
Vale lembrar que, em regra, o efeito translativo cabe apenas nos recursos de natureza ordinária, tendo em vista que os recursos de natureza extraordinária dependem de prequestionamento, isto é, de prévia manifestação da parte, o que não se verifica nas hipóteses de efeito translativo.
Ademais este efeito constitui-se exceção ao princípio da não reformatio in pejus, pois o conhecimento de determinada matéria de ordem pública poderá causar situação pior para aquele que recorreu. Como exemplo citamos a demanda indenizatória de danos morais