A citação e seus efeitos: análise do projeto do novo cpc
Ao que determina o artigo 219 do Código de Processo Civil, tem a citação, quando válida, o condão de gerar uma série de conseqüências jurídicas, consequências estas, que são capazes de determinar validade do processo como um todo, então, muito além do que meros atributos dados ao ato da citação, tais consequências jurídicas são na verdade, denominadas como efeitos.
Em síntese, a letra do aludido artigo, determina que, a citação valida, torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz da coisa litigiosa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Verifica-se, pois, que um único ato processual, é capaz de gerar uma série de efeitos, que decorrem da situação fático-jurídica estabelecida antes de sua realização e, da mesma maneira, determina a sorte atos processuais decorrentes do seguimento regular do processo.
De modo geral, tem-se que a citação é meio pelo qual se originam os seus chamados efeitos, entretanto, cumpre ressaltar que os mesmos, decorrem, na verdade, da completude processual que tal ato é capaz de sobejar, ou seja, surgirão os efeitos da citação se formada a relação processual, eis que tais efeitos também serão observados quando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo réu, com as devidas alegações.
À luz do que determina o artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu, a rigor supre a falta de citação[2], estando, então o ato de comparecimento do réu, apto a gerar todos os efeitos da citação.
Importante frisar, que o projeto de alteração do Código de Processo Civil pretendeu estender a aplicação do referido dispositivo legal ao processo de execução, sendo para o mesmo, indispensável a citação, também podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Antes de adentrar aos aspectos gerais de cada um dos chamados efeitos da citação, vale destacar que a citação, por grande parte da doutrina processualista é tida como pressuposto de