Educação
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal, implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros aos municípios, a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
Alimentação escolar de qualidade é um instrumento fundamental para a recuperação de hábitos alimentares saudáveis e, sobretudo, para a promoção da segurança alimentar das crianças e jovens do Brasil. Está mais que comprovado que crianças bem alimentadas têm mais disposição, mais agilidade mental, mais saúde e melhor qualidade de vida, conseqüentemente terão um aprendizado melhor e mais proveitoso.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (inciso IV) e “atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII).
Portanto, é dever da Secretaria Municipal de Educação, do gestor escolar e do Conselho de Alimentação (CAE), acompanhar e fiscalizar e aplicar devidamente correto os recursos do PNAE, para que tenha o seu objetivo alcançado, uma vez que é papel dos mesmos apontar as falhas. Para que os problemas sejam localizados, apontados e corrigidos, e o Programa funcione cada vez melhor, é preciso acompanhar bem de perto a execução do