O Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho Otavio Amaral Calvet1 “O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.” (Oswald de Andrade) O presente artigo, elaborado a partir de palestra proferida no evento realizado pela Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro “A Prata da Casa é Ouro”, constitui um resumo da dissertação de mestrado defendida em 17 de junho de 2005 para banca examinadora composta pelos Professores Doutores Renato Rua de Almeida (orientador), Jorge Luiz Souto Maior e Ivani Contini Bramante, obtendo nota 10 (dez) e créditos para o doutorado, e tem por finalidade apresentar o tema objeto do estudo. As normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata, denotando a força normativa da Constituição Federal, sendo que a aplicação concreta dos princípios constitucionais se faz pelo método da ponderação de interesses, ressaltando em importância axiológica no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana e, para a área trabalhista, o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o objetivo de assegurar uma existência digna. Os direitos fundamentais expressam valores superiores, onde se encontram inseridos os direitos sociais, classificados como de segunda dimensão segundo sua afirmação histórica cronológica, tendo surgido pela percepção da sociedade que não bastaria ao Poder Público respeitar direitos mínimos dos cidadãos como a liberdade, a segurança e a propriedade (direitos fundamentais de primeira dimensão), mas também promover certos valores para que os seres humanos pudessem efetivamente gozar de um mínimo existencial, sendo patente que, por exemplo, quem passa fome não consegue usufruir do direito à liberdade em sua plenitude. Na categoria dos direitos fundamentais de segunda dimensão, reconheceu a Constituição em seu art. 6o o direito ao trabalho e o direito ao lazer, o que já denota uma necessidade de se