Direito ao lazer
Em seu ato constitutivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou que o trabalho não deve ser tido como mercadoria, pois a todos os seres humanos deve ser assegurado o direito de conquistar progresso material e desenvolvimento social na liberdade e dignidade, na segurança econômica e com iguais possibilidades. Neste mesmo ato, férias e o lazer são reconhecidos como direitos naturais semelhantes aos demais direitos econômicos e sociais.
A propósito, dispõe o artigo 6º da Constituição Federal que:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Assim, a Carta Magna brasileira coloca o lazer lado a lado com a educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à infância e maternidade e assistência aos desamparados. Tratam-se, pois, de direitos humanos fundamentais. E, de acordo com José Maria Guix, (apud NASCIMENTO, 1998:653), o lazer atende às seguintes necessidades do ser humano:
"a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente;
b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas consequências da vida diária do trabalho;
c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos;
d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica;
e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem