Direito ao Lazer
O DIREITO AO LAZER NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
CHAMAS, Mirella Cristina Bispo. Discente do 7º período do curso de Direito do
Centro Universitário de Votuporanga – UNIFEV.
INTRODUÇÃO
Na atual conjuntura do cenário econômico e do mercado de trabalho, os empregadores estão cada vez mais tentando reduzir custos e aumentar a receita. Assim, é cada vez mais comum a redução do quadro de funcionários do empregador, exigindo-se, por outro lado, cada vez mais produtividade e tempo de trabalho dos seus empregados. A Constituição
Federal, ainda que de forma tímida, protege o direito social ao lazer dos trabalhadores, e a jurisprudência, ainda que lentamente, vem ganhando corpo na proteção contra o abuso dos empregadores em detrimento do direito ao lazer dos empregados.
1. DO DIREITO AO LAZER
O conceito de horas extraordinárias e horas suplementares ainda é objeto de debate pela doutrina trabalhista, se são termos sinônimos ou distintos. Independentemente da questão terminológica, é fato que antes da
Constituição de 1988 existia a possibilidade expressa de se pactuar a prorrogação da jornada. É o que se extrai do artigo 59, caput e § 1º da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Além da possibilidade de efetuar simples prorrogação da jornada, permitia a CLT, ainda, a realização de compensação de jornadas, nos termos
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do art. 59, §2º, e também o labor além do limite legal por imposição patronal em razão de necessidade imperiosa, conforme o art. 61 da mesma lei.
Com o advento da Constituição de 88, seu artigo 7º, XIII, impôs limite ao